Decisão do STJ negou redução de pena de preso de MG que fez curso a distância em escola do DF sem integração ao projeto da unidade prisional
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Uma escola do Distrito Federal fez um preso de Minas Gerais “perder” 115 dias de liberdade. O homem fez sete cursos a distância enquanto detido e recorreu à lei de remição de pena, que dá ao preso o direito de abreviar o tempo de cadeia com o cumprimento das atividades de trabalho e estudo. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a remição, por entender que a instituição de ensino do DF não tem integração ao projeto da unidade prisional.
O caso foi analisado pela Quinta Turma do STJ. O preso fez 1.385 horas de cursos a distância em uma escola privada de Brasília, que oferta ensino de aperfeiçoamento, treinamento, qualificação e capacitação profissional. Ele, então, pediu a remição da pena, que permite uma saída antecipada da prisão de um dia para cada doze horas estudadas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a remição era adequada, avaliando que a escola do DF “possui idoneidade para prestar serviços educacionais, o que torna regular o curso e legítimo o direito de o reeducando remir aquele tempo de sua pena”. Mas o STJ teve entendimento diverso.
A Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. No voto, ele explicou que uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deixa claro que as atividades de capacitação profissional devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Além disso, elas devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o Poder Público para esse fim.
Mas a instituição de ensino em que o preso fez cursos não está cadastrada junto à unidade prisional nem devidamente autorizada ou conveniada para isso.
“Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes.”
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