Por Celso Alonso
©Foto: Agência Brasil
Uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), causou forte reação e revolta ao determinar que a venda de crack, por si só, não justifica a prisão preventiva do autor do crime. O entendimento, considerado por críticos como absurdo, leniente e desconectado da realidade das ruas, resultou na revogação da prisão de um homem detido com 12 pedras de crack em Balneário Camboriú (SC).
O caso envolve Jairo Dias, preso em flagrante com 1,7 grama da droga, o equivalente a 12 pedras de crack, e R$ 119,75 em dinheiro, sob acusação de comercializar entorpecentes. Mesmo diante da materialidade do crime e do contexto de tráfico, Moraes entendeu que a quantidade apreendida não seria suficiente, de forma isolada, para manter a prisão preventiva.
A Justiça de Santa Catarina havia convertido a prisão em flagrante em preventiva, sustentando a necessidade de preservar a ordem pública, evitar a reincidência e considerar o fato de o acusado não possuir endereço fixo, vivendo em situação de rua. O entendimento foi mantido tanto pelo Tribunal de Justiça catarinense quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que o caso chegou ao STF por meio de habeas corpus.
Ao derrubar as decisões anteriores, Moraes alegou falta de proporcionalidade entre a prisão e as circunstâncias do caso, argumentando que a quantidade de droga seria pequena e incompatível com a manutenção da custódia cautelar. Para o ministro, a restrição da liberdade não estaria devidamente fundamentada à luz de precedentes da própria Corte.
A decisão, no entanto, foi duramente criticada por setores da sociedade que veem no crack uma das drogas mais destrutivas do país, diretamente associada à criminalidade, à degradação social e à violência urbana. Para esses críticos, tratar a venda de crack como um fato de menor relevância penal ignora o impacto devastador da droga nas comunidades e enfraquece o combate ao tráfico, especialmente no varejo, que alimenta toda a cadeia criminosa.
Mesmo reconhecendo a prática de venda, Moraes determinou apenas a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo. Em sua decisão, afirmou que “nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e requisitos legais excepcionais”.
Para opositores desse entendimento, a decisão transmite uma mensagem perigosa: a de que o pequeno tráfico pode ser relativizado, abrindo espaço para maior sensação de impunidade. Ao minimizar a gravidade da venda de crack, o STF, mais uma vez, se distancia do clamor popular por segurança e rigor contra o crime, reforçando críticas sobre um Judiciário que, na visão de muitos, tem sido excessivamente permissivo diante da criminalidade.
