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ARTIGO - Aposentadoria por invalidez



Por - Izaquiel S. de Souza - Advogado

Aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício concedido em decorrência da incapacidade da pessoa para o trabalho, sem que exista a possiblidade de reabilitação para o exercício do trabalho que lhe garanta sua subsistência.

Essa modalidade de aposentadoria, quando é concedida pelo INSS, não é fixado uma data fim ou de extinção do benefício sendo direito do segurado receber a aposentadoria por incapacidade Permanente enquanto perdurar a sua incapacidade para o trabalho. O INSS pode fazer uma perícia médica revisional a cada dois anos, para verificar se ainda é ou não incapacitado para o trabalho, desde que não possua mais de 60 anos de idade ou quem tem mas de 55 anos de e idade e 15 anos recebendo o benefício.

Para a concessão do benefício, deve-se observar três principais requisitos: O período de carência para a concessão dessa modalidade de aposentadoria são 12 contribuições mensais; possuir qualidade de segurado quando acometido por essa incapacidade para o trabalho; ser atestada essa incapacidade para o trabalho pela perícia médica do INSS.

Não será necessário cumprir a carência, quando o segurado ficou inválido em razão de acidente de qualquer natureza ou causa, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, ou, quando o assegurado for acometido por alguma doença especificada na lista o Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.

O valor da aposentadoria por invalidez , até a data da vigência da Reforma da Previdência, do dia 13 de novembro de 2019, possuía sua renda mensal correspondente a 100% do salário do benefício. O salário era apurado, com base na média aritmética simples, dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício. Se a incapacidade foi após a promulgação da Reforma da Previdência, e a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% do salário do benefício, que leva em consideração todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início de suas contribuições ao INSS. Se ficou incapacitado após a reforma e a incapacidade não decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho, será feita a média de todos os salários a partir de 1994, ou, desde quando começou a contribuir.

Desse valor, receberá 60% dessa média mais 2 % ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou 15 anos para as mulheres.

O valor de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, será devido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Esse acréscimo será devido ainda que o valor de aposentadoria supere o teto dos benefícios previdenciários pagos ao INSS.

Fonte - Izaquiel Souza Advogados Associados

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