Por M5PORTS
A 14ª Vara Cível da capital paulista julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por José Luiz Datena contra Pablo Marçal, resultando em derrota do jornalista na primeira instância. No veredito, o magistrado determinou que Datena arque com R$ 10 mil a título de honorários advocatícios, ficando aberta a possibilidade de recurso em instâncias superiores. José Luiz Datena havia pleiteado R$ 100 mil, mas não obteve êxito na fase inicial do processo.
A ação foi motivada por declarações feitas por Pablo Marçal durante uma transmissão ao vivo nas redes sociais, um dia após o episódio apelidado de “a cadeirada”, quando o apresentador José Luiz Datena arremessou uma cadeira contra o então adversário em debate promovido pela TV Cultura. Nas falas, Marçal utilizou expressões como “comedor de açúcar” e “agressor sexual”, que, segundo o autor da ação, teriam caráter discriminatório e ofensivo, ultrapassando o limite da livre manifestação de opinião.
Durante o processo, José Luiz Datena argumentou que as expressões empregadas por Pablo Marçal configuraram ofensa pessoal e discriminação, fundamentando o pedido de R$ 100 mil por danos morais. A defesa de Pablo Marçal, por sua vez, sustentou que se tratava de manifestação de opinião no contexto eleitoral e estaria amparada pela garantia constitucional da liberdade de expressão, sobretudo em momentos de embate político.
Ao analisar o caso, o juiz Christopher Alexander Roisin enfatizou que as declarações ocorreram em ambiente de confrontação eleitoral e não atingiram o patamar jurídico necessário para caracterizar ato ilícito. Em sua decisão, Christopher Alexander Roisin destacou que, embora os termos pudessem ser considerados inadequados ou infantis, não houve comprovação de discriminação ou gordofobia por parte de Pablo Marçal, tampouco animus injuriandi vel diffamandi — ou seja, intenção de ofender ou difamar.
“Em suma, na percepção deste Magistrado, tudo, o debate, as lives, as manifestações públicas não passaram de teatro na fase eleitoral, sem qualquer animus injuriandi vel diffamandi, ainda que possam ser classificadas no plano da moral como atos de falta de educação ou de malcriação”, escreveu o juiz Christopher Alexander Roisin ao proferir a sentença, deixando claro que, do ponto de vista estritamente jurídico, as trocas de farpas não configuraram ofensa com theoretical lastro legal.
O magistrado também salientou que figuras públicas, como José Luiz Datena e Pablo Marçal, estão expostas a críticas e manifestações contundentes durante o período eleitoral, o que exige maior tolerância a expressões ríspidas no debate político. Esse entendimento reforça o conceito, previsto na legislação brasileira, de que ofensas ligadas ao contexto eleitoral podem ser absorvidas pela abrangência da liberdade de expressão, desde que não haja prova de discriminação deliberada.
Procurado pelo portal LeoDias, o advogado de José Luiz Datena, Dr. Eduardo Leite, afirmou que “os processos estão sendo encerrados de comum acordo com Datena e Marçal”, indicando que tanto casos anteriores quanto este serão finalizados por acordo entre as partes. Segundo Dr. Eduardo Leite, várias ações já foram encerradas e a tendência é que não haja novos desdobramentos, mantendo-se apenas a via recursal até eventual decisão em instância superior.
