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TRE condena perfil por propaganda irregular e violência contra Damares

O TRE-DF condenou, por unanimidade, o responsável pelo perfil do Instagram @brasiliasemdamares a pagar multa de R$ 5 mil


Vinícius Schmidt/Metrópoles

O colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) condenou, por unanimidade, o dono do perfil do Instagram @brasiliasemdamares pela prática de propaganda política irregular com violência contra a mulher. O proprietário foi processado pela senadora do DF Damares Alves (Republicanos).

O julgamento aconteceu na segunda-feira (15/04). Breno Lopes Melo, responsável pelo perfil , terá de pagar multa de R$ 5 mil, o mínimo fixado em Lei.

Da relatoria do vice-presidente e corregedor, o desembargador Mário-Zam Belmiro, o processo foi aberto por Damares, após ela alegar ter sofrido “reiterados ataques à sua honra e imagem, em evidente campanha eleitoral negativa, com divulgação de notícias falsas e descontextualizadas veiculadas pelo perfil na rede social com mais de trezentos seguidores”.

Durante a análise, o desembargador pontuou que as declarações feitas no perfil, “efetivamente, depreciam a condição de mulher da Senadora Damares Alves”.

Sobre o processo

Embora o Ministério Público Eleitoral (MPE) tenha solicitado o encerramento do processo pelo fim das eleições, o relator do processo destacou que o TSE “passou a considerar que a competência da Justiça Eleitoral não se encerra com o advento das eleições”.

Na representação, Damares sustentou, ainda, que “o conteúdo das postagens vincula diretamente a pessoa da representante a escândalos de corrupção, induzindo o eleitor de forma ardilosa a acreditar que a candidata Damares Alves estaria envolvida em fraudes e uso indevido do dinheiro público e que a mesma não merece o voto do eleitor nas eleições vindouras, atribuindo-lhe de forma reiterada os adjetivos de mentirosa e corrupta”.

O Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, exercendo as atribuições de juiz-auxiliar, deferiu o pedido liminar, determinando que o Facebook efetuasse a imediata retirada dos “conteúdos desinformadores”. O processo foi redistribuído ao Vice-Presidente e Corregedor, Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.

O outro lado

Na defesa, Breno Lopes Melo, responsável pelo perfil, alegou que “embora neste feito não caiba discutir a alegada prática do crime descrito no artigo 323, do CE, o representado não divulgou fatos inverídicos, mas apenas sua opinião política acompanhada de notícias divulgadas”.

E destacou: “o que se tem é mera manifestação espontânea de usuário da internet que, albergado pelo direito à livre expressão de opinião e pensamento, enquanto eleitor, ao replicar vídeos divulgados por outros usuários e matérias jornalísticas apenas expõe publicamente suas ideias políticas e eleitorais acerca do pleito e de seus atores, sem contudo, incorrer em ilícito eleitoral ou mesmo criminal.”

Sustentou, ainda, que “não atuou para desqualificar ou ofender Damares em razão de sua condição de mulher, o que configuraria o crime descrito na legislação, destacando que o conteúdo divulgado não faz qualquer referência misógina, depreciativa, ou mesmo sexista, “limitando-se o usuário a dizer que não a via como uma boa representante do Distrito Federal face às notícias divulgadas pela imprensa as quais eram replicadas nos tais posts ditos ofensivos”.

O administrador da página defendeu que, de forma equivocada, foram atribuídas a Bruno a responsabilidade por comentários feitos por outros usuários nos posts.

A defesa afirmou, ainda, que os “prints de telas de rede social, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerados, em regra, não configuram meio de convencimento eficaz e que não há como confirmar sua veracidade. Destacou também que se posts não alcançaram mais do que 300 seguidores, 122 curtidas e 17 comentários, isso demonstraria seu baixíssimo potencial de alcance e influência sobre o eleitorado.
O julgamento

O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pela “extinção do feito sem solução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos moldes do art. 485, VI, c.c. art. 15, do CPC” ou “improcedência dos pedidos autorais”.

Porém, o relator, Mário-Zam Belmiro, destacou que “o objeto da demanda quanto à aplicação de sanção pecuniária subsiste, tendo incidência se restar configurada, a hipótese de veiculação de propaganda sabidamente inverídica ou com conteúdo que atingiu a honra de Damares”.

Ainda sustentou que o fato de as eleições já terem acontecido não traz prejuízo ao pedido de remoção de conteúdo ilícito.

Mário-Zam Belmiro ainda frisou que “a liberdade de expressão não constitui direito absoluto” e que o conteúdo dos autos é suficiente para se verificar a existência de ilícito realizado por Breno Lopes Melo. O Relator ainda destacou que o administrador da página elogiou as ofensas feitas por outras pessoas e que suas respostas também eram ofensivas.

O magistrado trouxe ao julgamento a aplicação da Lei 14.192/2021 que teve o objetivo de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, frisando: “A norma, dentre outras providências, alterou o Código Eleitoral, incluindo no rol das propagandas que não podem ser toleradas a depreciação da condição feminina e prescrevendo o crime de stalking político-eleitoral contra a mulher”.

Ao destacar que, à época dos fatos, o perfil contava com apenas 149 seguidores o magistrado concluiu que as mensagens não tiveram maior repercussão na internet e considerou justa e proporcional a fixação da sanção pecuniária no mínimo legal. O colegiado seguiu o entendimento do Relator de forma unânime.

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