Por Celso Alonso
Em uma decisão provisória que já desperta forte controvérsia, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que apenas a Procuradoria-Geral da República pode apresentar pedidos de impeachment contra ministros da Corte. A decisão, que ainda será submetida aos demais integrantes do STF no plenário virtual a partir de 12 de dezembro, modifica profundamente o entendimento vigente desde 1950, previsto na Lei dos Crimes de Responsabilidade, que garante a qualquer cidadão o direito de acionar o Senado em casos de supostos abusos cometidos por magistrados da Suprema Corte.
Na prática, a medida eleva o grau de blindagem dos ministros do STF e restringe um importante mecanismo de fiscalização sobre a própria Corte — algo que a Constituição de 1988 jamais suprimiu. O afastamento do cidadão desse processo reforça críticas de que o Supremo tem ampliado seus próprios poderes em detrimento do controle democrático previsto no texto constitucional.
Além de colocar nas mãos da PGR a exclusividade para solicitar o impeachment, Gilmar também estipulou quórum mais rígido: maioria de dois terços tanto para abertura quanto para aprovação do processo — barreira maior do que a prevista pela Lei 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade.
Gilmar Mendes também decidiu que o mérito das decisões judiciais não poderá fundamentar denúncias por crime de responsabilidade e que magistrados não devem ser afastados dos cargos enquanto um pedido estiver em análise. Essas mudanças elevam o quórum de abertura e aprovação de um processo para dois terços dos senadores — A repercussão no Congresso foi imediata. Parlamentares enxergaram na decisão de Gilmar Mendes uma afronta direta às prerrogativas do Legislativo e ao princípio da soberania popular. O senador Carlos Viana (Podemos-MG), presidente da CPMI do INSS, afirmou que cabe ao Senado “defender a Constituição quando qualquer Poder tenta limitá-la”, ressaltando que não há guardião acima da própria Constituição. Eduardo Girão (Novo-CE) classificou a medida como “escárnio”, acusando o ministro de agir em “causa própria” e cobrando reação firme do presidente do Senado, Davi Alcolumbre. Já o deputado Gustavo Gayer (PL-GO) foi ainda mais duro, chamando a decisão de “golpe de Estado”. O líder da oposição, Luciano Zucco (PL-RS), alertou para o risco de o Brasil caminhar rumo ao modelo venezuelano, ao permitir que o STF assuma papéis que são, por lei, exclusivos do Parlamento. A crítica central entre congressistas é que, ao monopolizar o acesso a pedidos de impeachment de ministros, o Supremo estaria usurpando competências e reduzindo o Legislativo a um mero espectador — algo que, segundo eles, ameaça o equilíbrio entre os Poderes previsto na Constituição.
Ainda que o ministro defenda o impeachment como mecanismo “extraordinário” de fiscalização, sua decisão levanta dúvidas sobre a atuação do STF como árbitro de seus próprios limites. A Constituição é explícita ao atribuir ao Senado Federal, representante da soberania popular, o poder de julgar ministros da Suprema Corte. Ao reinterpretar unilateralmente esse rito, o Supremo se coloca em posição de legislar sobre si mesmo, reduzindo contrapesos e ampliando seu protagonismo institucional.
O ambiente institucional já tenso deverá ganhar novos capítulos com o julgamento no plenário virtual. A reação do Senado — Casa que constitucionalmente detém o poder de processar e julgar ministros da Corte — será fundamental para definir se a decisão irá consolidar-se ou será vista como mais um gesto de expansão do poder do STF sobre competências que não lhe pertencem.
Num país que ainda busca equilíbrio entre as instituições, a pergunta que fica é inevitável: quem vigia aqueles que deveriam ser os guardiões máximos da Constituição?
- Cabe ao Senado julgar ministros do STF sobre crimes de responsabilidade;
- São esses os crimes de responsabilidade atribuídos a ministros do STF: alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; exercer atividade político-partidária; ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
